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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10503-10.2017.5.03.0056

Legitimidade ativa do sindicato para representar os substituídos

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Legitimidade ativa do sindicato para representar os substituídos
  • Direitos individuais homogêneos
  • Julgados
  • Prescrição
  • Interrupção
  • Protesto judicial

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Verifica-se que o Tribunal Regional manifestou-se adequadamente sobre os questionamentos apontados pelo reclamado. Nesse contexto, não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido quanto ao tema. 2 - LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA REPRESENTAR OS SUBSTITUÍDOS . DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Esta Corte Superior tem entendimento firmado que o sindicato possui legitimidade ampla para exercer a defesa dos interesses da categoria, sejam coletivos, individuais homogêneos ou específicos, sendo reconhecida a prerrogativa, inclusive, para substituir um trabalhador individualmente. Nesse contexto, não se exige maiores formalidades a fim de viabilizar a defesa dos representados em juízo ou fora dele, tal como a apresentação de rol de substituídos ou de procuração específica. Julgados. Agravo não provido quanto ao tema . 3 – PRESCRIÇÃO – INTERRUPÇÃO – PROTESTO JUDICIAL. O Tribunal Regional concluiu que o ajuizamento do protesto judicial, por si só, já interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), de acordo com os termos da Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1 do TST, e que, na ocasião do ajuizamento da referida ação, foram devidamente delimitados os temas a respeito do quais o Sindicato pretendia a interrupção da prescrição, entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é pacífica no sentido de ser aplicável ao processo do trabalho o protesto judicial como meio de interromper a prescrição. Com efeito, aplica-se o disposto no art. 202, I e II, do Código Civil, de modo a garantir a conservação dos direitos do titular, interrompendo-se a contagem da prescrição, tanto bienal, quanto quinquenal. Ademais, para que o sindicato pudesse usufruir desse efeito, bastava ajuizar a reclamação dentro do quinquênio subsequente, sendo desnecessária a comprovação quanto aos motivos para a postergação do ajuizamento da respectiva reclamatória trabalhista. Como a ação foi proposta dentro do período prescricional reaberto pela medida interruptiva, não há como se falar em prescrição. Cita-se jurisprudência. Agravo não provido quanto ao tema. 4 - COISA JULGADA . O Tribunal Regional, ao rejeitar a preliminar de coisa julgada, decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a qual é firme no sentido de que a ação coletiva ajuizada pelo sindicato na qualidade de substituto processual não induz a litispendência, nem faz coisa julgada em relação à ação individual, ante a ausência da identidade subjetiva de partes e a exegese do art. 104 do CDC. Cita-se jurisprudência. Agravo não provido quanto ao tema. 5 – INTERVALO INTRAJORNADA . HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL VERIFICOU, POR MEIO DOS CONTROLES DE JORNADA, QUE HAVIA EXTRAPOLAMENTO HABITUAL DA JORNADA DE 6 HORAS DO BANCÁRIO E CONCESSÃO DE APENAS 15 MINUTOS DE INTERVALO INTRAJORNADA. 5.1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 5.2 – Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo não provido quanto ao tema. 6 - LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA DECISÃO. No caso, trata-se de hipótese em que o sindicato autor pleiteia a defesa de direitos coletivos: intervalo intrajornada de uma hora nos dias e que as jornadas dos bancários se estendiam além da 6.ª hora. De acordo com o artigo 103 do CDC, os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas são determinados pela natureza do direito objeto da demanda. Nesse sentido, tratando-se de direitos coletivos, a coisa julgada terá efeitos erga omnes , e a sentença da ação coletiva atingirá a todos os titulares do direito, independentemente da competência territorial do juízo prolator da decisão. A limitação à base territorial geraria a necessidade de ajuizamento de outras ações com a mesma natureza e a indesejável possibilidade de decisões conflitantes, o que não se coaduna com o artigo 103, III, do CDC e com o sistema de proteção coletiva. Agravo não provido quanto ao tema. II – AGRAVO INTERPOSTO PELO SINDICATO 1 - INTERVALO INTRAJORNADA – DIREITO INTERTEMPORAL – APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. No que diz respeito à aplicação intertemporal da Lei 13.467/2017, ressalte-se que a questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Desse modo, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional que concluiu pela incidência do art. 71, § 4.º, da CLT, com a redação promovida pela Lei 13.467/2017, apenas em relação ao período contratual posterior a 11/11/2017, aplicando, pois, as normas de direito material do trabalho vigente à época dos fatos. Agravo não provido quanto ao tema. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO. Na hipótese dos presentes autos, verifica-se que o Tribunal Regional já considerou os critérios estabelecidos no art. 85, § 2.º, do CPC, tendo levado em consideração, para fixar o percentual de 15% de honorários advocatícios, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço e, sobretudo, a complexidade da matéria tratada nos presentes autos. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, seria necessário o reexame das circunstâncias que firmaram a convicção do juízo, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo não provido quanto ao tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de ambas as partes.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Processo e Procedimento; Prescrição; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Transcendência; Jornada Contratual de 6 Horas - Prorrogação; Condições da Ação

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