TSTRR 1001240-08.2023.5.02.0038
Rito sumaríssimo: multa do artigo 477 da CLT
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Multa do artigo 477 da CLT
- Reversão da justa causa em juízo
- Decisão de pleno do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. TEMA 71 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVO. DECISÃO DE PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Há transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, haja vista que a decisão regional que entendeu não ser aplicável a multa do art. 477, § 8º da CLT, em se tratando de reversão da justa causa em juízo, encontra-se em dissonância da jurisprudência vinculante desta Corte. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/03/2025, ao apreciar o processo RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101, correspondente ao Tema 71 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu fixar a seguinte tese vinculante: “É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo”. Assim, tem-se que fato gerador da multa do art. 477, § 8º, da CLT é o inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal, sendo irrelevante a controvérsia judicial sobre o motivo da ruptura contratual. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política em relação ao tema "multa do art. 477 da CLT ¿ reversão da justa causa em juízo; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 462 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Mantido o valor da condenação apenas para efeitos fiscais. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator