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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0011088-34.2018.5.03.0054

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento da Executada, que versava sobre a violação à coisa julgada, reflexos do 7º dia trabalhado, incidência de juros de mora sobre contribuições previdenciárias, apuração dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Autor, beneficiário da gratuidade de justiça, e fixados no título executivo sob condição suspensiva de exigibilidade e critérios de atualização monetária, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices dos arts. 896, §§ 2º e 7º, da CLT e 102, § 2º, da CF, da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 e das Súmulas 266 e 333, todas do TST, e da consonância da decisão regional com a tese jurídica vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 89.040,98 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.727,94 (cinco mil, setecentos e vinte e sete reais e noventa e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 27 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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