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Jurisprudências

TSTRR 13052-48.2017.5.15.0059

Honorários advocatícios sucumbenciais: aplicação das novas disposições legais

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Aplicação das novas disposições legais
  • Município de pindamonhangaba licença-prêmio
  • Sexta parte
  • Extensão aos empregados públicos celetistas
  • Previsão expressa em lei municipal

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS NOVAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Tratando-se de ação trabalhista ajuizada após 11/11/2017, a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios decorre da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 (Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 6º). 2. Desse modo, não há que se falar na exigência dos requisitos dispostos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 5.584/1970 e da Súmula n. 219, I, do TST, pois a condenação, a partir da nova disposição legal, decorre da mera sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido . II –RECURSO DE REVISTA DO RÉU INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA LICENÇA-PRÊMIO. SEXTA PARTE. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS CELETISTAS. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL. 1. Quanto à inconstitucionalidade do art. 105 da Lei Orgânica do Município de Pindamonhangaba, ao contrário do alegado, o TRT consignou que a questão foi " objeto a de análise no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 0007026-85.2015.5.15.0000, que tramitou neste E. Regional, não tendo sido pronunciada a inconstitucionalidade do referido preceito, tendo em vista não haver sido alcançado o quórum qualificado da maioria absoluta dos membros do Tribunal, conforme previsto no art. 172 do Regimento Interno do Tribunal ". 2. A despeito da interposição de embargos de declaração, o TRT não se manifestou acerca do acórdão proferido nos autos da ADIN 2094466-25.2018.8.26.0000, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em recurso de revista teve seu seguimento foi negado, sem a correspondente interposição de agravo de instrumento. Nesse contexto, inviável o exame da pretensão sob esse aspecto em razão do óbice das Súmulas n° 126 e nº 297, I, do TST. 3. Noutra linha, interpretando o alcance da Lei Orgânica Municipal em face da Lei ordinária municipal n° 3.780/2001, entendeu ser devida a condenação do réu à concessão licença-prêmio aos servidores públicos de forma genérica, sem estabelecer distinção entre estatutários e celetistas. 4. No tocante à alegação de ofensa aos arts. 37, XIV, 61, § 1°, II, "a", e 169, caput , e parágrafos da Constituição da República, além de não terem sido prequestionados, não tem o condão de impulsionar o trânsito ao recurso de revista, uma vez que a suposta violação ocorreria de forma indireta ou reflexa, por depender do prévio exame da lei orgânica do município e da legislação municipal ordinária. 5. No que tange à pretendida divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos colacionados nas razões do recurso de revista se mostram inservíveis ao cotejo de teses, porquanto oriundos do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido e de turma do TST. 6. Não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante 37 do STF, porque a controvérsia foi dirimida com fundamento em interpretação de lei municipal específica que estabelece o direito dos servidores à parcela intitulada como licença-prêmio. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista do autor, por violação do art. 791-A da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pelo réu ao advogado do autor, em quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor arbitrado à condenação; e II - não conhecer do recurso de revista do réu.

Indexação

Adicional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos; Honorários Advocatícios

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