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Jurisprudências

TSTRR 11543-90.2016.5.03.0111

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Adicional de insalubridade
  • Agente vibração na zona de precaução "b" da norma iso 2631-1/1997
  • Assim, merece reforma a decisão regional
  • Intervalo interjornadas
  • Índice de correção monetária

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE VIBRAÇÃO NA ZONA DE PRECAUÇÃO "B" DA NORMA ISO 2631-1/1997. A jurisprudência desta Corte Superior sagrou-se no sentido de que a comprovação, por meio de perícia técnica, de que a atividade é desenvolvida em condições em que o nível de vibração encontra-se no limiar da zona "B" da ISO 2631/1997 (potencial risco à saúde - precaução), é suficiente para a concessão do adicional de insalubridade em grau médio, nos moldes do anexo 8 da NR 15 do MTE. Assim, merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido . INTERVALO INTERJORNADAS. Na linha do entendimento firmado nesta Corte superior, por intermédio da Orientação jurisprudencial da SBDI-1/TST n° 355, o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo como extras, acrescidas do respectivo adicional. Por outro lado, o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornadas, bem como daquelas que se originaram da prestação de serviço extraordinário, não configura bis in idem , por se referirem a fatos geradores diferentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL –DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO . O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, julgou, por maioria, parcialmente procedente as ADCs nºs 58/DF e 59/DF e as ADIs nºs 5867/DF e 6021/DF, para conceder intepretação conforme à Constituição Federal ao §7º do art. 879 e ao §4º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de declarar inadequada, por inconstitucional, a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, visto que tal índice não recompõe o poder aquisitivo da moeda, além de estabelecer uma situação de desiquilíbrio entre o credor e o devedor da ação, acarretando, por conseguinte, ofensa ao direito de propriedade. Assim, em síntese, o STF decidiu que antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais. Protocolada a reclamação trabalhista, mesmo antes da citação da parte contrária, passa a incidir apenas a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, inclusive os juros de mora. De outra parte, cabe acrescentar que, na mesma assentada do julgamento da ADC nº 58/DF, o STF cuidou de modular os efeitos da decisão. Assinale-se ademais que, conquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista não guarde estrita aderência com a tese fixada pelo STF na ADC nº 58/DF e, ainda, que a insurgência da parte se resumiu à discussão acerca do índice de correção monetária, nada dispondo sobre juros de mora na fase judicial, em função da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, §3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus , diante dos efeitos daquela decisão , cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Outrossim, é de rigor a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Assim, estando a presente ação na fase de conhecimento e em grau recursal, faz-se necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal e a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento acima referido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista em relação ao tema "adicional de insalubridade - vibração - cobrador de ônibus", por violação ao artigo 192, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, restabelecendo a sentença de primeiro grau no particular, inclusive em relação aos honorários periciais. Também, conhecer do recurso de revista em relação ao tema "intervalo interjornadas", por contrariedade à Orientação jurisprudência da SBDI-1/TST n° 355, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau, no particular. Por fim, conhecer do recurso de revista em relação ao tema "índice de correção monetária dos débitos trabalhistas" por contrariedade à ADC 58 e à ADC 59, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para fixar, na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Valor da condenação que elevo em R$ 10.000,00. Custas acrescidas em R$ 200,00.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Intervalo Interjornadas; Correção Monetária; Transcendência

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