TSTRR 0001140-19.2013.5.06.0003
Fase de execução: seguro garantia judicial
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Fase de execução
- Seguro garantia judicial
- Comprovação de registro da apólice na susep
- Indicação do número no frontispício do documento
- Deserção não constatada
- Reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INDICAÇÃO DO NÚMERO NO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. DESERÇÃO NÃO CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, verifica-se que a apólice do seguro garantia apresentada no momento da interposição dos embargos à Execução contém o número de registro no frontispício do documento que possibilita a conferência da validade da apólice no sítio eletrônico da SUSEP. Assim, tratando-se de mera consulta e estando a apólice válida, o requisito foi atendido. II. Desse modo, não há falar em deserção, visto que demonstrado, na ocasião da interposição dos embargos à Execução, que o juízo estava garantido por meio de seguro garantia judicial. III. Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção dos embargos à execução, determinar o retorno dos autos à vara de origem a fim de que prossiga no exame do mencionado recurso, como entender de direito. Brasília, 23 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator