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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001216-67.2023.5.17.0009

Gratuidade da justiça: requisitos

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Gratuidade da justiça
  • Requisitos
  • Declaração de hipossuficiência econômica
  • Acordo coletivo de trabalho
  • Participação nos lucros e resultados
  • Exercício de 2019

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463 DO TST e ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por sua vez, a Súmula n° 463, I, do TST estabelece que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Destarte, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. Incidência da Súmula nº 333, do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXERCÍCIO DE 2019. PAGAMENTO PROPORCIONAL. LEI Nº 10.101/20. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, ao valorar o conjunto probatório, consignou que o Acordo Coletivo de Trabalho de 2014 não impôs limitação quanto à metodologia e pagamento da PLR para o ano de 2018, tampouco vedou expressamente a possibilidade de pagamento proporcional da parcela referente ao exercício de 2019. Dessa forma, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento proporcional da PLR de 2019, na fração de 3/12, considerando a vigência do ACT até 30/03/2019, que estabelecia critérios para definição e pagamento da PLR no sistema Petrobras. 2. A decisão se encontra em sintonia com a Súmula nº 451 desta Corte, que reconhece o direito ao pagamento proporcional aos meses trabalhados, em razão de o obreiro ter concorrido para os resultados positivos da empresa. 3. Ademais, pretender modificar tal decisão da Corte Regional atrai o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, por exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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