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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100240-51.2021.5.01.0343

Adicional de insalubridade: óbice da súmula 126/TST

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, destacou que restou comprovado que o Reclamante trabalhava exposto ao agente ruído acima do limite de tolerância. Destacou que "o expert deixou inconteste que, ainda que se considerasse que o autor efetivamente utilizava EPI's (fato por ele admitido em audiência), far-se-ia necessária a prova de sua eficácia e validade, além da orientação acerca do escorreito manuseio, ônus do qual a ré, todavia, não se desincumbiu a contento”. Concluiu que, “vindo aos autos laudo pericial convincente, comprovando o trabalho em condições insalubres em todo o lapso contratual, em grau médio (20%), faz jus o autor ao adicional”. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ante o exposto, a decisão agravada merece ser mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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