TSTAg-AIRR 1000738-92.2022.5.02.0462
Negativa de prestação juridicional: invalidade da dispensa do reclamante
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação juridicional
- Invalidade da dispensa do reclamante
- Alegada descontituidade das atividades de propagandista
- Intranscendência
- Justiça gratuita
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL – NÃO CONHECIMENTO DO ADITAMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – INVALIDADE DA DISPENSA DO RECLAMANTE – PEDIDO DE CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – ALEGADA DESCONTITUIDADE DAS ATIVIDADES DE PROPAGANDISTA – INTRANSCENDÊNCIA – JUSTIÇA GRATUITA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA BENESSE ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO À HIPOSSUFICIÊNCIA OBREIRA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. Na decisão ora agravada, o agravo de instrumento da Reclamada, no tocante aos temas da violação à coisa julgada, da invalidade da dispensa do Reclamante, da conversão da obrigação de reintegração em indenização substitutiva, da alegada descontinuidade das atividades dos propagandistas, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “a”, “c” e §§ 1º-A, I, 8º e 9º, da CLT e das Súmulas 126 e 442 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 40.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, foi denegado seguimento ao recurso de revista patronal, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão referente à justiça gratuita, tendo em vista a consonância verificada, no caso concreto, entre o acórdão recorrido e a decisão vinculante do Pleno do TST prolatada no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR). 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.515,44 (dois mil, quinhentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 6 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator