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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0011441-16.2023.5.18.0011

Diferenças de verbas rescisórias: norma coletiva

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma concluiu que, embora a norma coletiva preveja o cálculo das parcelas devidas ao empregado comissionista com base na média das comissões e do repouso semanal remunerado dos últimos seis meses, não há previsão específica para as hipóteses de afastamento previdenciário ou férias. Assim, entendeu que, ao determinar o cálculo das verbas rescisórias com base na média dos seis meses anteriores ao afastamento, o Tribunal Regional acabou por extrapolar o conteúdo expresso do instrumento coletivo, violando o art. 114 do Código Civil ao ampliar indevidamente o alcance da norma. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 1 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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