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Jurisprudências

TSTAIRR 0010514-08.2022.5.18.0004

Fase executiva: multa por embargos declaratórios

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Fase executiva
  • Multa por embargos declaratórios
  • Falta de interesse de agir
  • Suspensão do processo

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE EXECUTIVA. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Resta prejudicada sua análise, por falta de interesse de agir, uma vez que a própria Executada informa que não há pedido de reforma. Agravo de Instrumento desprovido. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST, DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Nesse contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Por outro lado, a Executada não demonstrou, abstraindo-se dos termos do acórdão regional, ofensa direta e literal à Constituição da República. Se violação houvesse, haveria apenas, in tese, na modalidade reflexa, afastando-se dos requisitos cabíveis para interposição do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ quanto ao tema ¿Multa por embargos protelatórios¿, julgar prejudicada a análise por falta de interesse processual; II ¿ quanto ao tema ¿Suspensão processual¿, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento; e III ¿ indeferir os requerimentos constantes das petições de fls. 945, 962 e 983. Brasília, 13 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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