STJAgRg no REsp 2.166.238
Tráfico ilícito de entorpecentes
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Tráfico ilícito de entorpecentes
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico ilícito de entorpecentes. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para redimensionar as penas ao patamar de 5 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
2. Fato relevante. Durante cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do réu, foram encontradas 59 porções de "crack", 138 porções de "cocaína", petrechos para o tráfico e quantia em dinheiro, evidenciando a prática de tráfico de entorpecentes.
3. As decisões anteriores. O acórdão impugnado rejeitou preliminar de cerceamento de defesa e manteve a condenação por tráfico, considerando bem delineadas a autoria e materialidade do delito, além de não reconhecer coação moral irresistível.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, e se a decisão monocrática que redimensionou a pena deve ser mantida.
III. Razões de decidir
5. Todos os fatos juridicamente relevantes foram descritos na denúncia, garantindo ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo ofensa ao princípio da correlação.
6. A quantidade, natureza e forma de acondicionamento das drogas, bem como as circunstâncias da apreensão, evidenciam a prática de tráfico, justificando a manutenção da condenação.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser integralmente mantida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A descrição minuciosa dos fatos na denúncia garante o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo ofensa ao princípio da correlação. 2. A quantidade e natureza das drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias da apreensão, evidenciam a prática de tráfico de entorpecentes".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, c; CP, art. 44; CPC/15, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.341.370/MT (Tema 585).
Tese
"1. A descrição minuciosa dos fatos na denúncia garante o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo ofensa ao princípio da correlação. 2. A quantidade e natureza das drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias da apreensão, evidenciam a prática de tráfico de entorpecentes".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.