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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010471-91.2019.5.03.0037

Responsabilidade subsidiária: poder público

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nºs 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16, no precedente de repercussão geral RE nº 760.931 (leading case do Tema 246) e no RE nº 1298647 (Tema 1118), aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento por possível violação ao art. 71, § 1.º, e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Agravo de Instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nºs 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei nº 8.666/93”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1.º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE nº 1298647 (Tema 1118), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, definiu que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” Ademais, dentre as teses proferidas, também estabeleceu que nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Assim, tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo Município Reclamado da devida fiscalização do contrato de prestação de serviços, não demonstrado de forma indubitável a conduta culposa por parte da Administração Pública no cumprimento do desempenho das obrigações de fiscalização da Lei nº 8.666/93, em atenção à decisão proferida pelo STF na ADC nº 16, na qual se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei nº 8.666/93, impõe-se o conhecimento do Recurso de evista, de modo a não subsistir a condenação do segundo Reclamado como responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do Recurso de Revista e determinar a reautuação dos autos; e II - conhecer do Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST; e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide. Brasília, 27 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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