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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000288-05.2024.5.13.0006

Rito sumaríssimo: honorários advocatícios

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, §9º, DA CLT. SÚMULA 636/STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O cabimento de recurso de revista, tratando-se de procedimento sumaríssimo, cinge-se à demonstração de contrariedade a teor de súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de súmula vinculante do STF e/ou de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do Art. 896, §9º, da CLT. No caso concreto, a Parte Recorrente fundamenta o apelo em violação ao art. 5º II, da CF, dispositivo constitucional que não é apto a impulsionar o processamento do recurso de revista, porquanto o STF já pacificou, na Súmula 636, entendimento de que, regra geral, a alegação de afronta ao princípio da legalidade, em sede extraordinária, pode configurar tão somente ofensa reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando se fazem necessários o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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