TSTAIRR 1000148-44.2017.5.02.0607
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Nulidade do laudo pericial
- Decidir de modo diverso encontra óbice na Súmula nº 126/TST
- Indenização
- Assédio moral
- Horas extras
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que os esclarecimentos apresentados pelo perito foram suficientes para a formação do convencimento do magistrado no tocante aos fatos controvertidos, não havendo necessidade de realização de nova perícia técnica. Essa decisão não viola os arts. 1º, III, 5º, XXXV e LV, 7º, XXII, e 225 da CF e 832 da CLT. Decidir de modo diverso encontra óbice na Súmula nº 126/TST. 2. INDENIZAÇÃO. ASSÉDIO MORAL. HORAS EXTRAS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que o recurso ordinário interposto pela primeira reclamada não foi conhecido no tocante ao tema "responsabilidade subsidiária", sob o fundamento de que a empresa prestadora dos serviços, a ora recorrente, não possui legitimidade ativa ad causam , tampouco interesse recursal para pleitear a reforma do julgado no tocante ao reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, o segundo reclamado. Nada obstante, nas razões do seu recurso de revista, a primeira reclamada não impugna especificamente o fundamento da ausência de interesse recursal e legitimidade ativa ad causam , limitando-se a argumentar acerca do mérito do reconhecimento do vínculo empregatício com o segundo reclamado. Desse modo, percebe-se que a primeira reclamada não atendeu aos ditames da Súmula nº 422, I, do TST, pois as razões do recurso de revista se encontram totalmente dissociadas dos fundamentos do acórdão regional, ou seja, a parte não cuidou de atacar o fundamento adotado na decisão recorrida. 2. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. VALE-TRANSPORTE. VALE-ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional asseverou que a recorrente não apresentou os documentos que alega comprovarem o pagamento do vale-alimentação e do vale-transporte no momento adequado. Verifica-se que a decisão regional está em sintonia com o disposto na Súmula nº 8 desta Corte Superior e com sua jurisprudência no sentido de ser possível a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução processual, na esteira do que estabelece o art. 845 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Assédio Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Vale Transporte; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa; Outros Descontos Salariais; Documental