TSTRR 10131-33.2017.5.15.0022
Categoria diferenciada –transcendência política reconhecida esta eg
- Direito do Trabalho
- Categoria diferenciada –transcendência política reconhecida esta eg
- Não se limitando, portanto, à atividade de armazenamento
- Julgados da C
- SDC e de Turmas
- Enquadramento Sindical
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL CUMULADA COM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS –TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL –ESTATUTO PRÓPRIO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.023/2009 - CATEGORIA DIFERENCIADA –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Eg. Corte entende que o reconhecimento da categoria diferenciada dos trabalhadores que desempenham atividade de movimentação de mercadorias, na forma da Lei nº 12.023/2009, independe da categoria econômica do empregador - não se limitando, portanto, à atividade de armazenamento. Julgados da C. SDC e de Turmas. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista no tema "AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL CUMULADA COM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL - ESTATUTO PRÓPRIO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.023/2009 - CATEGORIA DIFERENCIADA", por violação ao art. 511, § 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para (i) reconhecer a representatividade do Sindicato-Autor em relação aos movimentadores de mercadorias que atuam na Ré; e (ii) determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superada esta questão, prossiga no exame e julgamento do feito como entender de direito.
Indexação
Enquadramento Sindical