TSTAg-AIRR 0010554-66.2021.5.03.0028
Dano moral decorrente de: transporte de valores realizado por empregado não especializado
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral decorrente de
- Transporte de valores realizado por empregado não especializado
- Condenação devida
- Decisão regional em sintonia com a tese proferida no julgamento do RR
- Pelo tribunal pleno deste tribunal superior
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL DECORRENTE DE. TRANSPORTE DE VALORES REALIZADO POR EMPREGADO NÃO ESPECIALIZADO. CONDENAÇÃO DEVIDA. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A TESE PROFERIDA NO JULGAMENTO DO RR - 0011574-55.2023.5.18.0012, REPRESENTATIVO DE REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (IRR Nº187). PELO TRIBUNAL PLENO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator