TSTRRAg 0020051-52.2021.5.04.0101
Prescrição: responsabilidade civil do empregador
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por dano material e moral
- Gratuidade de justiça
- Desfundamentado
- Normatização do código de processo civil de 2015
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL DURANTE A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Conforme disciplina dos artigos 949 e 950 do Código Civil, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença. Recurso de revista conhecido e provido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. AFASTAMENTO INFERIOR A QUINZE DIAS. SÚMULA 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, será garantida a manutenção do contrato de trabalho do segurado que, afastado por mais de 15 dias do emprego, em decorrência de acidente de trabalho, tiver percebido o auxílio-doença acidentário, somente não sendo exigido tal requisito nos casos em que, após a despedida, for constatada a existência de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato (Súmula nº 378, II, do TST). Trata-se da garantia de emprego do trabalhador acidentado, concedida pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do aludido benefício. Logo, dispensado o reclamante no período por ela alcançado, deverá ser reintegrado, salvo "quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte" (artigo 496 da CLT). No caso, o Tribunal Regional consignou a existência de nexo de concausalidade entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas na ré. No entanto, a Corte de origem concluiu que "Apesar do recebimento de benefício previdenciário na modalidade acidentária não ser requisito para a estabilidade provisória quando constatada a moléstia profissional relacionada ao contrato de trabalho, há necessidade de que o empregado tenha se afastado do trabalho por mais de 15 dias em razão da moléstia, o que não ocorreu no presente caso". Sucede que, ainda que não tenha gozado do benefício auxílio-doença acidentário, constatado o nexo de concausalidade após a despedida, tem o reclamante direito à estabilidade provisória e, por conseguinte, à indenização correspondente, ante a impossibilidade da reintegração, nos termos da Súmula nº 396, I, do TST. Incide, na hipótese, o disposto na Súmula nº 378, I e II, desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de instrumento da ré. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista da parte autora, quanto aos temas ¿INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ¿ PENSÃO MENSAL DURANTE A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - LUCROS CESSANTES ¿ TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA¿ e ¿ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA - NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO - AFASTAMENTO INFERIOR A QUINZE DIAS - SÚMULA 378, II, DO TST ¿ TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA¿, respectivamente, por violação do artigo 950 do Código Civil e contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que o pagamento da indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, seja efetuado até cessar a incapacidade e reconhecer à autora o direito à estabilidade provisória, e deferir o pagamento de indenização substitutiva, tendo em vista o exaurimento do período de estabilidade, nos termos da Súmula nº 396, I e II, do TST, tudo a ser apurado em sede de liquidação. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 18 de junho de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator