TSTAg-AIRR 0000490-36.2023.5.09.0003
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: horas extras
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Acordo de compensação de jornada
- Banco de horas
- Prestação de horas extras habituais não demonstrada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática que considerou inviável o processamento do recurso de revista, porque não demonstradas as alegadas ofensas ao inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. Nesses termos, não há como considerar demonstrada a transcendência da matéria objeto de insurgência pelo enfoque dos indicadores previstos no artigo 896-A, § 1º e incisos, da CLT. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS NÃO DEMONSTRADA. Deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Resta expressamente consignado no acórdão regional que a reclamante não laborava em regime de compensação semanal e que os cartões de ponto não demonstram a prestação de horas extras. Diante dessas premissas fáticas, constato que as alegações da reclamante esbarram, efetivamente no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator