TSTRR-Ag-RR 0000609-85.2022.5.06.0012
Norma coletiva aplicável: logo, o recurso está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Norma coletiva aplicável
- Negativa de prestação jurisdicional
- Requisito do art. 896, §1º-a, IV, da CLT, não preenchido
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- A reclamante não cumpriu os requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT
- Dano moral não comprovado
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. A ora agravante, nas razões do presente agravo, não impugna os fundamentos da decisão agravada, a qual adotou como razões de decidir os mesmos fundamentos apresentados no despacho de admissibilidade (“norma coletiva aplicável” – art. 896, §1º-A, I da CLT). Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT, NÃO PREENCHIDO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamante não cumpriu os requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. In casu, na petição do recurso de revista trancado, não foi transcrito o trecho dos embargos de declaração opostos pela reclamante que demonstraria a provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Agravo não provido. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126. TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional, após análise das provas dos autos, registrou que “a testemunha de iniciativa obreira, MARIO LOPES DE OLIVEIRA, conquanto confirme a narrativa da inicial em relação existência de baratas e infiltrações, nega a narrativa de existência de banheiros inadequados; de existência de ambientes desprovidos de ar condicionado e de existência de cobranças excessivas/desarrazoadas por metas”, (...) que o “atraso de salário (sentido lato), não ficou comprovado de modo a causar danos aos direitos da personalidade” e que, embora o laudo pericial confirme a existência de doença psiquiátrica, “a situação fática retratada no referido laudo quanto ao ambiente de trabalho não guarda correspondência com as provas produzidas nos autos”. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Assim, se a pretensão recursal está divergente às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Agravo não provido. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho devido à ausência de depósitos de FGTS por parte do empregador detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do art. 483, da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso, a Corte Regional não reconheceu que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, no curso do contrato de trabalho, ensejava falta suficientemente grave, a justificar o pedido de rescisão indireta pelo empregado. No caso concreto, consta do acórdão a ausência de pagamento de maio de 2020 a julho de 2022. Todavia, ao revés da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, a jurisprudência reiterada desta Corte Superior, reafirmada no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 70, é no sentido de que "a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo no tema e ¿norma coletiva aplicável¿, porquanto desfundamentado; II) negar provimento ao agravo nos temas ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e ¿dano moral¿; III) dar provimento ao agravo no tema ¿rescisão indireta¿ para prosseguir no exame do agravo de instrumento; IV) reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿rescisão indireta¿ para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação ao artigo 483, d, da CLT; V) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿rescisão indireta¿, por violação ao artigo 483, d, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho como forma de resolução do pacto laboral, deferindo à reclamante as verbas rescisórias relativas a essa modalidade de rescisão, nos termos da petição inicial e compensados eventuais valores comprovadamente pagos, conforme se apurar em liquidação. Acrescidos R$5.000,00 ao valor provisoriamente arbitrado à condenação, para fins de cálculo das custas adicionais. Devem ser majorados para 15% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, a serem pagos pela reclamada aos patronos da reclamante. Brasília, 18 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator