TSTEDCiv-RR 1001057-12.2017.5.02.0373
Turnos ininterruptos de revezamento: alternância semestral
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Alternância semestral
- Omissão não caracterizada
- Turno Ininterrupto de Revezamento
- Ferroviários
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CPTM. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA SEMESTRAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE QUE A NORMA COLETIVA TENHA AUTORIZADO O ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO ÀS PARCELAS VINCENDAS E AO DIVISOR APLICÁVEL. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração para, corrigindo a omissão verificada, condenar a reclamada ao pagamento das parcelas vincendas, enquanto mantidas as condições ensejadoras da condenação, bem como determinar que seja utilizado o divisor 180 para o cálculo das horas extras. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento para sanar omissão, imprimindo efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer dos embargos de declaração da reclamada, e, no mérito, negar-lhes provimento; II - conhecer dos embargos de declaração do reclamante, e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando omissão, e imprimindo efetivo modificativo, condenar a reclamada ao pagamento das parcelas vincendas, enquanto mantidas as condições ensejadoras da condenação, bem como determinar que seja utilizado o divisor 180 para o cálculo das horas extras.
Indexação
Turno Ininterrupto de Revezamento; Ferroviários