TSTAg-AIRR 0100653-63.2021.5.01.0020
Multa prevista no art. 477 da CLT: horas extras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Multa prevista no art. 477 da CLT
- Horas extras
- Acordo de compensação
- Razões recursais que não impugnam os fundamentos da decisão agravada
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, o agravo interno não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento, qual seja a inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, nos temas atinentes à “multa do art. 477 da CLT” e “horas extras / acordo de compensação”. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. 4. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, impõe-se a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar a agravante a pagar à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 10 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator