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Jurisprudências

STJAREsp 3.288.670

Sucessão processual em cumprimento de sentença por transferência de carteira securitária sem anuência

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA SECURITÁRIA SEM ANUÊNCIA. CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de sentença, afastou a substituição da executada por alegado lapso material na inclusão da suposta sucessora e por ausência de consentimento do exequente.

2. A controvérsia consiste em saber se, no cumprimento de sentença, é possível substituir a executada por sucessora em razão de transferência de carteira securitária, sem anuência da parte exequente e diante da oposição da própria indicada sucessora.

3. A Corte de origem reconheceu que não houve decisão definitiva de substituição processual, tratou a inclusão da sucessora como lapso material e assentou a ausência de consentimento da parte contrária e a oposição da indicada sucessora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 505 do CPC pela reinclusão da executada no polo passivo ante coisa julgada ou preclusão; e (ii) saber se, à luz dos arts. 108 e 109, § 1º, do CPC, bem como dos arts. 339, 342, I, 493, 933, 771 e 778, § 1º, III e § 2º, do CPC, e do art. 299 do Código Civil, seria possível a sucessão processual compulsória no cumprimento de sentença sem consentimento do exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 505 do CPC, pois o acórdão recorrido apenas corrigiu lapso material e não reapreciou questão definitivamente decidida; a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 108 e 109, § 1º, do CPC, porque a sucessão processual depende de consentimento da parte contrária e houve oposição expressa do exequente e da indicada sucessora.

8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 339, 342, I, 493, 933, 771 e 778 do CPC e ao art. 299 do Código Civil, por ausência de prequestionamento suficiente no acórdão recorrido.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à tese de substituição baseada em transferência de carteira securitária, pois exigiria reexame das circunstâncias fáticas e da sequência de atos processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se configura violação do art. 505 do CPC quando o acórdão recorrido reconhece a inexistência de decisão definitiva de substituição processual e corrige lapso material; incide a Súmula n. 7 do STJ se a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório. 2. A sucessão processual do devedor no cumprimento de sentença, fundada em transferência de carteira, exige consentimento da parte contrária nos termos do art. 109, § 1º, do CPC; não se verifica a violação dos arts. 108 e 109, § 1º, do CPC quando há oposição expressa. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando os arts. 339, 342, I, 493, 933, 771 e 778 do CPC e o art. 299 do Código Civil não são objeto de decisão no acórdão recorrido".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 108, 109, § 1º, 339, 342, I, 493, 505, 771 e 778, § 1º, III e § 2º; CC, art. 299.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, EREsp n. 1.488.048/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024; STJ, REsp n. 2.169.410/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025.

Tese

"1. Não se configura violação do art. 505 do CPC quando o acórdão recorrido reconhece a inexistência de decisão definitiva de substituição processual e corrige lapso material; incide a Súmula n. 7 do STJ se a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório. 2. A sucessão processual do devedor no cumprimento de sentença, fundada em transferência de carteira, exige consentimento da parte contrária nos termos do art. 109, § 1º, do CPC; não se verifica a violação dos arts. 108 e 109, § 1º, do CPC quando há oposição expressa. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando os arts. 339, 342, I, 493, 933, 771 e 778 do CPC e o art. 299 do Código Civil não são objeto de decisão no acórdão recorrido".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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