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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100767-17.2022.5.01.0036

Redução da jornada de trabalho e manutenção da remuneração

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Redução da jornada de trabalho e manutenção da remuneração
  • Empregada pública com filha menor portadora de síndrome de down
  • Analogia

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. EMPREGADA PÚBLICA COM FILHA MENOR PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN. ANALOGIA. ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/1990. TEMA 138 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. 1. Esta Corte tem admitido a redução de jornada de empregado público com dependente com deficiência, sem alteração remuneratória e sem necessidade de compensação de horário, a depender da especificidade do caso. 2. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte, no exame do Tema nº 138 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “O empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica". 3. A utilização da analogia visa a realizar a integração da lacuna normativa do regime jurídico aplicável ao reclamante e encontra amparo na leitura contemporânea do princípio da legalidade administrativa, à luz do primado da juridicidade, de modo a não vincular o administrador público exclusivamente às diretrizes oriundas do Poder Legislativo, mas também permitindo-lhe balizar sua atividade pelos valores e princípios constitucionais. 4. A situação em voga abrange a tutela de bens jurídicos destacados na ordem constitucional de 1988, notadamente o direito da pessoa com deficiência, alçado à categoria de direito fundamental, sobretudo em face da internalização, com status de emenda constitucional (art. 5º, § 3º, da CF), da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência pelo Decreto nº 6.949/2009. 5. A aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 decorre da incidência de princípios oriundos dos arts. 1º, III, 5º, 6º, 7º e 227 da Constituição Federal e 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), além da destacada Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, não se vislumbrando qualquer ofensa ao primado da legalidade ou aos demais princípios que regem a Administração Pública. Precedentes. 6. Na hipótese, restou demonstrado pela Corte Regional que a filha da reclamante necessita de acompanhamento, de forma rotineira, a diversas atividades, consultas, exames e tratamentos, para auxiliar no desenvolvimento cognitivo e motor, em razão de ser pessoa com deficiência (síndrome de Down). 7. A decisão regional, nos termos em que proferida, encontra-se em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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