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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010481-09.2024.5.15.0076

Competência da justiça do trabalho: empregada pública

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE FRANCA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA PÚBLICA. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA TRATAMENTO DE FILHO COM DEFICIÊNCIA. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Ao julgar o RE 1288440 (Tema 1143 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal fixou tese no sentido de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento" (Ata de Julgamento Publicada, DJE Divulgado em 11/07/2023). Entretanto, a hipótese em que se discute a redução de jornada de trabalho para tratamento de filho com deficiência não possui aderência com o Tema 1.143 de Repercussão Geral do STF, pois não se trata de parcela de natureza administrativa, mas de matéria tipicamente trabalhista. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de dezembro de 2025.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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