STFRcl 93.419 ED
Cláusula de reserva de plenário: afastamento da incidência de norma legal por órgão fracionário
Relator(a): Luiz Fux
- Direito do Trabalho
- Cláusula de reserva de plenário
- Afastamento da incidência de norma legal por órgão fracionário
- Procedência da reclamação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA VINCULANTE 10. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. ART. 193 E ART. 840, § 1º, DA CLT. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE NORMA LEGAL POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
Decisão
A Turma, por maioria, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e deu-lhe provimento para, julgando procedente a reclamação, cassar o ato reclamado, no ponto em que afastada a incidência dos arts. 193 e 840, § 1º, da CLT, e determinar que outro seja proferido, observando-se o disposto no art. 97 da Constituição Federal, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator) e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.