TSTAR 26953-54.2015.5.00.0000
Petrobras: complemento de rmnr
- Direito do Trabalho
- Petrobras
- Complemento de rmnr
- Erro de alvo
- Impossibilidade jurídica do pedido
- Antecipação de Tutela / Tutela Específica
- Cabimento
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PETROBRAS. COMPLEMENTO DE RMNR. ERRO DE ALVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. Tratando-se de pretensão rescisória que visa desconstituir decisão judicial transitada em julgado sob a vigência do CPC/1973, examinam-se os pressupostos processuais e hipóteses de cabimento conforme previsão no antigo Código de Processo Civil, diploma de regência da ação, ainda que seu ajuizamento tenha ocorrido na vigência do CPC/2015. 2. No caso concreto, a pretensão desconstitutiva foi direcionada a acórdão proferido pela Sétima Turma do TST no julgamento de Recurso de Revista. Contudo, a matéria foi objeto de embargos à SBDI-1, com exame de mérito da controvérsia. 3. Destaca-se que a SBDI-2 desta Corte consolidou o entendimento de que a inovação instaurada pelo CPC de 2015, no tocante à possibilidade de emenda da petição inicial para correção do equívoco na indicação da decisão rescindenda (art. 968, § 5.º), não se aplica a ações rescisórias regidas pelo diploma processual anterior, na medida em que no CPC de 1973 inexiste previsão legal no mesmo sentido. 4. Conclui-se, portanto, pela impossibilidade jurídica do pedido de desconstituição de acórdão de Turma do TST, porquanto substituído pelo acórdão da SBDI-1 desta Corte no julgamento de embargos em Recurso de Revista. 5. Ação rescisória não admitida.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não admitir a ação rescisória e, por consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC/1973, em razão de impossibilidade jurídica do pedido. Custas pela autora, no valor de R$ 480,19, calculadas sobre o valor da causa. Condeno ainda a autora ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, reverta-se ao réu o depósito prévio. Atribui-se a esta decisão força de alvará.Brasília, 25 de março de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVAMinistro Relator
Indexação
Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Cabimento