STJAgRg no AREsp 2.397.564
Lesão corporal: violência doméstica
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Lesão corporal
- Violência doméstica
- Contradição insignificante nos depoimentos da vítima
- Laudo pericial conclusivo
- Palavra da vítima coerente com a prova pericial
- Aplicação equivocada do princípio in dubio pro reo
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N. 11.340/2006. CONTRADIÇÃO INSIGNIFICANTE NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE COM A PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO PROVIDO.
1. A absolvição fundada em contradições menores e irrelevantes nos depoimentos da vítima, quando existe laudo pericial conclusivo atestando a lesão e quando a narrativa da ofendida, ainda que com variações quanto a detalhes secundários, permanece coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo.
2. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por elementos periciais e demais provas colhidas sob o crivo do contraditório, sendo suficiente para fundamentar condenação quando a narrativa é firme e convergente, nas diferentes fases processuais, com a materialidade do delito.
3. A existência de prova inequívoca da agressão, da autoria e do resultado lesivo afasta a hipótese de dúvida justificante da absolvição, impondo-se a condenação pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006.
4. Agravo regimental provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro dando provimento ao agravo regimental, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Votaram com o Og Fernandes os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júniore Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
"[...] registo que a perspectiva em que realizado o pedido ministerial não é obstada pela Súmula n. 7 do STJ, pois os elementos considerados no acórdão recorrido, relativos aos depoimentos da vítima e do acusado, além do laudo pericial, na forma como cristalizados, permitem a apreciação jurídica pretendida, [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] se o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, em presença de todo o arcabouço probatório dos autos, concluiu pela absolvição do réu, diante da ausência 'de prova inequívoca de que o apelado incidiu em atitude criminosa em desfavor da vítima', não cabe a esta Corte Superior rever tal entendimento em sede de recurso especial".