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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010531-10.2023.5.15.0031

Indeferimento do pedido de promoções por antiguidade com base na valoração das provas produzidas

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Matéria probatória no caso dos autos
  • Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
  • Fica prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CASO CONCRETO EM QUE O TRT CONCLUIU QUE O PCS TINHA CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA ENTRE AS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE COM BASE NA VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. A reclamante sustenta, precipuamente, que deve haver alternância dos critérios de merecimento e antiguidade, mediante evoluções automáticas por antiguidade condicionadas unicamente ao decurso do tempo, preservando-se os direitos adquiridos, mesmo diante das alterações produzidas pela Lei nº 13.467/2017. No caso, o TRT registrou que o PCCS/2013 previu, de forma expressa, o critério alternado de antiguidade e merecimento para promoções funcionais, ainda que os recursos destinados a cada critério não fossem proporcionais. Consignou que, sob a égide do PCCS 2013, a reclamante obteve as progressões salariais da forma avençada. E concluiu que a reclamante não faz jus às progressões salariais pleiteadas porque as avaliações ocorreram e ela foi beneficiada quando cumpriu os respectivos requisitos, além do que não teria comprovado o preterimento pela promoção por antiguidade de empregado com menos tempo de serviço. Destacou ainda a Corte Regional que o documento que indica os critérios pormenorizados sobre as progressões da reclamante não foi desconstituído por prova em contrário. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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