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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 464-82.2021.5.06.0232

Fase de execução: preliminar de negativa de prestação jurisdicional

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução
  • Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
  • Responsabilidade subsidiária
  • Benefício de ordem
  • Esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. 1 – A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo da executada. 2 – Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 3 – No caso, verifica-se apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, uma vez que o acórdão embargado foi claro ao consignar que o recurso de revista interposto efetivamente encontra óbice no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT (quanto ao tema da negativa de prestação jurisdicional) e no art. 896, § 2º, da CLT (quanto ao tema da responsabilidade subsidiária/benefício de ordem). Nesse particular, as questões de fundo das razões recursais não foram analisadas, visto que foram identificadas questões de ordem formal que inviabilizam o processamento do recurso. 4 – Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5 – Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

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