TSTEDCiv-Ag-AIRR 464-82.2021.5.06.0232
Fase de execução: preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
- Esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. 1 – A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo da executada. 2 – Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 3 – No caso, verifica-se apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, uma vez que o acórdão embargado foi claro ao consignar que o recurso de revista interposto efetivamente encontra óbice no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT (quanto ao tema da negativa de prestação jurisdicional) e no art. 896, § 2º, da CLT (quanto ao tema da responsabilidade subsidiária/benefício de ordem). Nesse particular, as questões de fundo das razões recursais não foram analisadas, visto que foram identificadas questões de ordem formal que inviabilizam o processamento do recurso. 4 – Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5 – Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.