Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0021058-13.2021.5.04.0026

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Considerando que o acórdão regional consignou que houve inadimplemento reiterado do FGTS no caso, necessário o provimento do agravo interno para reexaminar o recurso de revista do ente público. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – INADIMPLEMENTO REITERADO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. In casu, o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. No caso dos autos, o Eg. TRT consignou que os depósitos de FGTS não foram recolhidos mensalmente de forma reiterada, o que demonstra a culpa na fiscalização por parte da Administração Pública, nos termos dos artigos 27, incisos III e IV, 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93 e artigo 50 da Lei nº 14.133/21. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito às teses vinculantes firmadas pelo E. STF nos Temas nº 246 e 1118. Precedentes do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de revista do reclamado. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamado. Brasília, 25 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Sucumbência

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.