TSTAg-AIRR 0010194-11.2022.5.03.0186
Comissões: diferenças
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Diferenças
- Vendas a prazo
- Possibilidade
- Parte final do repetitivo nº 57 do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO QUE EXCLUI DA BASE DE CÁLCULO OS ENCARGOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. PARTE FINAL DO REPETITIVO Nº 57 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Contra a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento, a parte autora interpõe agravo, no qual defende a inclusão dos encargos financeiros nas comissões incidentes sobre as vendas a prazo. 2. Quanto ao ponto, o Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, no julgamento do processo RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57) a seguinte tese vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. 3. No caso em tela, o acórdão regional registra que “o contrato de trabalho possui cláusula específica determinando a exclusão dos encargos de financiamento, sendo as comissões apuradas sobre o valor à vista, ainda que se trate de venda financiada”. 4. Desse modo, tem-se que a presente hipótese se amolda à exceção contida na parte final da tese do Repetitivo nº 57 desta Corte Superior, não merecendo reparos o acórdão recorrido. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, a afastar, por conseguinte, a transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator