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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-Emb 0000397-89.2022.5.08.0018

Execução: inexigibilidade do título executivo judicial

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA E DA INOBSERVÂNCIA DA ISONOMIA SALARIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA POSTERIORMENTE À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Discute-se a exigibilidade de título executivo judicial fundando em tese de terceirização ilícita. O TRT expressamente consignou que “a decisão transitou em julgado no dia 20/05/2022, isto é, após a decisão da Suprema Corte, de forma que é inevitável a declaração de que o título judicial da presente ação de execução está inexigível”. Consignou também que deve ser refutada “a alegação do exequente de que a decisão não se trata de mera terceirização de atividade-fim. Em cotejo do acordão (...) com a presente ação de cumprimento, observa-se que não pairam dúvidas de que a condenação reconheceu tratamento isonômico em relação aos empregados denominados "técnicos de abastecimento" da segunda reclamada, por ser considerada terceirização de atividade-fim, que, à época, foi considerado ilícita. Dessa forma, a situação jurídica não é distinta, portanto não se trata de hipótese de distinguishing, como quer o exequente. Dessa forma, constata-se que o trânsito em julgado se deu após a decisão da Suprema Corte, no RE 958252 e na ADPF 324, razão pela qual é inexigível a obrigação decorrente do título executivo. Por fim, no que tange à alegação de suposta distinção entre o título executivo e a tese firmada pelo STF, não vinga a tese sustentada pelos executados, pois, como expressamente registrado na decisão monocrática, discute-se, no presente caso, a exigibilidade de título executivo judicial fundando em tese de terceirização ilícita. Não se cogita, portanto, de violação direta e literal ao art. 5º, inciso XVIII, da CF. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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