TSTAg-AIRR 0001007-15.2025.5.06.0016
Execução: inépcia da petição inicial
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Inépcia da petição inicial
- Comprovação da condição de beneficiário do título coletivo
- Ausência
- Impertinência
- Óbice da súmula nº 266 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO TÍTULO COLETIVO. AUSÊNCIA. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 823 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL (RE 883.642). IMPERTINÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal O recurso de revista encontra-se calcado em alegação de ofensa ao art. 8º, III, da Constituição Federal, e contrariedade ao tema 823 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal (RE 883.642). Ocorre que a indicação de afronta a referidos dispositivos revela-se impertinente ao debate, na medida em que o acórdão recorrido não versa sobre a legitimidade extraordinária do sindicato como substituto processual, mas sim sobre a comprovação da titularidade do direito reconhecido no título por parte do substituído. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator