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Jurisprudências

TSTAg-RR 1001555-72.2023.5.02.0511

Adicional de insalubridade: óbice de natureza processual

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Óbice de natureza processual
  • Incidência
  • Não examinada

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois há óbice processual, previsto na Súmula nº 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando, assim, a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, restou consignado na decisão unipessoal agravada que “O Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático probatório, foi taxativo ao consignar que, com fundamento no laudo pericial, assim como na prova emprestada, ‘Relativamente, portanto, ao contato da autora com agentes biológicos, o que prevalece como tendo sido eventual, ou seja, na ausência do outro funcionário específico para a limpeza das instalações sanitárias, não há se considerar o enquadramento da autora para o recebimento do adicional de insalubridade’. Isso porque comprovado nos autos do processo que ‘o contato, como se disse, foi eventual, além do que comprovado que recebia luvas, botas e máscaras, além de haver sido submetida a treinamento operacional, conforme prova documental carreada com a contestação da primeira ré, tudo que emergiu confirmado diante da ficta confessio’, reputam-se ausentes os requisitos imprescindíveis para a configuração do instituto jurídico, nos termos da Súmula nº 448 do TST”. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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