TSTARR 1000511-84.2017.5.02.0363
Ilesos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Armazenamento de inflamáveis
- Multa por embargos de declaração considerados protelatórios
- Adicional de Periculosidade
- Penalidades Processuais
- Cerceamento de Defesa
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia com base na análise do conjunto probatório, deixando expressos os motivos pelos quais a prova emprestada não demonstrou avaliação qualitativa superior, que devesse prevalecer em detrimento da prova pericial realizada no presente processo. 2. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, mas de inconformismo da parte com a conclusão do julgado acerca da análise da prova, contrária aos seus interesses. Ilesos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. 3. Não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento de adicional de periculosidade, com base em dois fundamentos jurídicos autônomos: a) O armazenamento de tintas e óleo mineral Arclean N não se enquadra no conceito de inflamável em razão de possuir ponto de fulgor acima de 66 ºC (item 20.3.3 da NR-20 do MTE). Ressaltou que, conforme consignado pelo Perito , " As tintas são produtos químicos estáveis que não entram em situação de risco acentuado de forma espontânea ", concluindo que seu armazenamento não possui condão de transformar o local de trabalho do autor em área de risco; b) O autor não laborava no local em que tais produtos eram armazenados, sendo que o simples fato de existir reservatório de inflamável no mesmo andar de trabalho do reclamante, não implica reconhecimento automático do labor em condições perigosas, conforme a NR-16, Anexo 2, item 3, d . 2. Nas razões do recurso de revista, o reclamante impugna somente o segundo fundamento. Assim, ainda que este fosse desconstituído, subsistiria o primeiro, independente e suficiente para manter a decisão com relação ao indeferimento do adicional de periculosidade. 3. Tem-se, assim, por desfundamentado o recurso , no tópico, nos termos das Súmulas 283 do STF (por analogia) e 422, I. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da referida penalidade e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastá-la, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. 2. No presente caso, não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se depreende do v. acórdão recorrido, o então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito de obter reexame das questões decididas pela Corte Regional, não sendo constatada nenhuma omissão ou qualquer outro vício procedimental a ser sanado pela via recursal eleita. 3. Mostra-se, portanto, devidamente aplicada a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 4. Não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência de transcendência; II - não conhecer do recurso de revista, ante a ausência de transcendência.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Penalidades Processuais; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional