TSTAg-AIRR 0100299-90.2022.5.01.0056
Ausência de oposição de embargos de declaração contra o acórdão regional
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Preclusão
- Decisão mantida por fundamento diverso
- Inteligência da Súmula nº 184
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Não cumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO. I – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO REGIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 184. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. Revela-se preclusa a discussão acerca da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada no recurso de revista, uma vez que não foram opostos embargos de declaração para sanar o suposto vício do acórdão recorrido. Inteligência da Súmula nº 184. Agravo a que se nega provimento. II – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 3. Na hipótese, a transcrição efetuada pela parte recorrente, no início de suas razões recursais, de forma deslocada do tópico em análise, não atende o requisito legal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator