Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100299-90.2022.5.01.0056

Ausência de oposição de embargos de declaração contra o acórdão regional

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Preclusão
  • Decisão mantida por fundamento diverso
  • Inteligência da Súmula nº 184
  • Reconhecimento de vínculo de emprego
  • Não cumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT

Ementa

AGRAVO. I – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO REGIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 184. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. Revela-se preclusa a discussão acerca da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada no recurso de revista, uma vez que não foram opostos embargos de declaração para sanar o suposto vício do acórdão recorrido. Inteligência da Súmula nº 184. Agravo a que se nega provimento. II – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 3. Na hipótese, a transcrição efetuada pela parte recorrente, no início de suas razões recursais, de forma deslocada do tópico em análise, não atende o requisito legal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.