TSTAg-AIRR 666-42.2017.5.05.0195
Cargo de gestão (art. 62, II, da CLT) configurado
- Direito Bancário
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cargo de gestão (art. 62, II, da CLT) configurado
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Trabalho no sábado e domingo uma vez por mês
- Manteve o indeferimento da indenização por danos morais
- Julgado da Sexta Turma
- Gratificação de caixa
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS INDEVIDAS. BANCÁRIO. CARGO DE GESTÃO (ART. 62, II, DA CLT) CONFIGURADO. SÚMULA Nº 126 DO TST Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT registrou, com base no conjunto probatório dos autos, que o reclamante, no exercício do cargo de Gerente de Segmento, em Feira de Santana, na Plataforma de Suporte Operacional - PSO, detinha grande fidúcia, "inclusive atuando em segmento estratégico da reclamada já que todas as agências do reclamado em Feira de Santana eram subordinados à PSO e a ele competia responder por todas as agências subordinadas ao PSO ". Acrescentou que o reclamante somente se subordinava ao Gerente de Área, que por sua vez estava lotado em Salvador. Diante desse contexto, concluiu que o reclamante se enquadrava no art. 62, II, da CLT e entendeu indevidas as horas extras. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO NO SÁBADO E DOMINGO UMA VEZ POR MÊS. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O TRT registrou que o reclamante afirma na inicial que " laborava de regra de segunda a sexta-feira e que uma vez no mês laborava sábado e domingo ", razão por que usufruía pelo menos seis folgas mensais em sábados e domingos. Consignou o Regional que " as condições a que o trabalhador estava submetido não prejudicavam o seu direito ao lazer, não podendo ser enquadrados como juridicamente relevantes, sob pena de banalização do instituto do dano moral e insegurança jurídica nas relações jurídicas ". Manteve o indeferimento da indenização por danos morais. É certo que, em regra, a cada seis dias de trabalho deve haver um dia de descanso, preferencialmente aos domingos, nos termos dos arts. 7º, XV, da Constituição Federal, 1º da Lei 605/49, e 67 da CLT; e que a inobservância dessa regra enseja o pagamento em dobro do repouso semanal remunerado, nos termos da OJ nº 410 da SBDI-1 e da Súmula nº 146 do TST. Porém, a inobservância do repouso semanal remunerado implica o pagamento em dobro, mas não, por si só, o reconhecimento do dano moral. Para tanto, seria necessária a demonstração de efetivo prejuízo ao convívio social e familiar, a exemplo do entendimento desta Corte na hipótese de jornada excessiva. Nesse sentido já decidiu a SBDI-I, em sessão plenária (E-RR-402-61.2014.5.15.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/11/2020). Julgado da Sexta Turma. Ocorre que, no caso dos autos, não há registro de que a jornada de trabalho do reclamante prejudicasse o seu direito de lazer, seu convívio com a família ou outras relações sociais, razão por que se mantém a decisão do Regional. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. PARCELA DEVIDA SOMENTE AOS EMPREGADOS QUE EXERCEM AS FUNÇÕES DE CAIXA E TESOUREIRO. PREVISÃO EM REGULAMENTO DO BANCO. SÚMULA Nº 126 DO TST Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT assentou que das normas internas do reclamado se extrai que a gratificação de caixa deve ser paga tão somente aos empregados que exerçam efetivamente os cargos de caixa ou tesoureiro, o que não é o caso do reclamante. Acrescentou que o reclamante não comprovou a sua alegação no sentido de ser obrigado a repor numerário quando insuficiente. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - quanto ao tema "PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO NO SÁBADO E DOMINGO UMA VEZ POR MÊS", reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo; II - quanto aos demais temas, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Honorários Advocatícios; Enquadramento; Quebra de Caixa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Armazenamento de Líquido Inflamável