TSTRRAg 0000185-54.2024.5.09.0088
Honorários advocatícios sucumbenciais: majoração
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Majoração
- Exercício discricionário do tribunal de origem
- Acordo de compensação
- Horas extras habituais
- Labor nos dias destinados à compensação
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. EXERCÍCIO DISCRICIONÁRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, é inviável a reforma da questão, uma vez que a verba sucumbencial foi fixada em estrita observância aos parâmetros legais previstos no artigo 791-A da CLT. Ademais, esta Corte vem entendendo que a majoração do percentual dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, constitui faculdade do Tribunal, que analisará o caso concreto de acordo com os parâmetros fixados nos §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. TEMA 1046 DO SURPEMO TRIBUNAL FEDERAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS. LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO MATERIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. De acordo com as premissas fáticas consignadas no acórdão regional - insuscetíveis de revolvimento por esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST -, resta incontroversa a prestação habitual de horas extras e o labor nos dias destinados à compensação. Em hipóteses tais, nas quais a Corte de origem constata o descumprimento material do acordo compensatório em razão da prestação habitual de horas extras e do labor nos dias destinados à compensação, há a invalidação total do regime de compensação. 2. Cabe ressaltar que a controvérsia dos autos não diz respeito à declaração de invalidade de cláusula normativa, tampouco à negativa de sua aplicação, mas à constatação de desrespeito aos seus ditames pela reclamada, consubstanciando o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional, portanto, em verdadeira afirmação do estipulado coletivamente, o que afasta, por conseguinte, qualquer tentativa de correlação da hipótese vertente ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator