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Jurisprudências

STJREsp 2.271.901

Falência: habilitação/reserva de crédito

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO/RESERVA DE CRÉDITO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 10, § 10, DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em agravo de instrumento, manteve decisão declaratória de decadência do pedido de habilitação de crédito.

2. A controvérsia versa sobre o termo inicial e a incidência do prazo decadencial trienal para habilitação ou reserva de crédito em falência, especialmente quanto a créditos trabalhistas ilíquidos.

3. A Corte de origem fixou a aplicação imediata do art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005, com termo inicial na vigência da Lei n. 14.112/2020, e manteve a decadência por ausência de habilitação ou reserva no triênio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo decadencial do art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005 não alcança créditos trabalhistas ilíquidos antes do trânsito em julgado; (ii) saber se o art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 impõe que a contagem do prazo se inicie apenas após a constituição definitiva do crédito; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial do prazo decadencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual, nas falências decretadas antes da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, o prazo decadencial previsto no art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005 tem como termo inicial a data de 23/1/2021 (entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020), aplicando-se tanto aos pedidos de habilitação retardatária quanto aos pedidos de reserva de crédito, inclusive quando se tratar de créditos ilíquidos.

6. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial, uma vez que o não conhecimento da insurgência fundada na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da divergência apontada na alínea c, por incidirem ambas sobre idêntica tese jurídica.

7. É incabível o pedido de afetação formulado pela parte, uma vez que a seleção e a afetação de recursos representativos da controvérsia competem aos órgãos jurisdicionais legalmente incumbidos dessa atribuição, não havendo direito subjetivo à instauração do rito dos recursos especiais repetitivos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Nas falências decretadas antes da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, o prazo decadencial previsto no art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005 tem como termo inicial a data de 23/1/2021 (entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020), aplicando-se tanto aos pedidos de habilitação retardatária quanto aos pedidos de reserva de crédito, inclusive quando se tratar de créditos ilíquidos. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial fundado na alínea a não é conhecido e a divergência apontada versa sobre a mesma questão jurídica. 3. A afetação de recurso ao rito dos recursos repetitivos constitui juízo de conveniência dos órgãos jurisdicionais competentes, inexistindo direito subjetivo da parte à submissão da controvérsia a esse procedimento."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, e 10, § 10; CPC, art. 1.036, §§ 1º e 5º; RISTJ, arts. 256 e 256-I; Constituição Federal, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.983.650/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.110.265/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.254.859/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024.

Tese

"1. Nas falências decretadas antes da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, o prazo decadencial previsto no art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005 tem como termo inicial a data de 23/1/2021 (entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020), aplicando-se tanto aos pedidos de habilitação retardatária quanto aos pedidos de reserva de crédito, inclusive quando se tratar de créditos ilíquidos. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial fundado na alínea a não é conhecido e a divergência apontada versa sobre a mesma questão jurídica. 3. A afetação de recurso ao rito dos recursos repetitivos constitui juízo de conveniência dos órgãos jurisdicionais competentes, inexistindo direito subjetivo da parte à submissão da controvérsia a esse procedimento."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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