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Jurisprudências

STJREsp 2.163.985

Plano de benefício definido saldado: inclusão de verbas trabalhistas na base de cálculo do benefício

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito do Trabalho
  • Plano de benefício definido saldado
  • Inclusão de verbas trabalhistas na base de cálculo do benefício
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Dissídio jurisprudencial
  • Cotejo analítico deficiente

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO SALDADO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 28, I, DA LEI 8.212/1991. FORÇA VINCULANTE DE TERMO DE ADESÃO COM SALDAMENTO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. ARTS. 423 E 424 DO CC. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ARTS. 368 E 369 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISTINGUISHING DOS TEMAS 955 E 1.021/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência de ação visando recálculo de benefício de previdência complementar para incluir reflexos de verbas trabalhistas, apesar de adesão do participante ao saldamento do plano de benefício definido e migração para novo plano.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC); (ii) houve violação do art. 28, I, da Lei 8.212/1991; (iii) houve violação dos arts. 423 e 424 do CC; (iv) houve violação dos arts. 368 e 369 do CC; (v) há dissídio jurisprudencial suficiente à reforma.

3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o colegiado enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao pretendido, inclusive distinguindo, com fundamentação própria, a inaplicabilidade da modulação dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ ao caso de benefício saldado por adesão irretratável.

4. O art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991, que reconhece a natureza salarial das horas extras, não é afastado; porém sua incidência, no caso, cede à força do negócio jurídico válido de saldamento e adesão a novo plano, ato jurídico perfeito e acabado, que implica quitação e renúncia à inclusão de verbas supervenientes no benefício saldado.

5. A pretensão de invalidar cláusulas do saldamento demanda interpretação de contrato e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

6. A tese de compensação para recomposição da reserva matemática (arts. 368 e 369 do CC) não pode ser examinada por ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF.

7. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico que demonstre similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.

8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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