TSTAIRR 1150-63.2014.5.09.0094
Inaplicabilidade dos temas 725 e 383 de repercussão geral no STF
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Inaplicabilidade dos temas 725 e 383 de repercussão geral no STF
- Administração Pública
- Competência da Justiça do Trabalho
- Legitimidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. Impertinente o juízo de retratação quanto ao julgamento do agravo de instrumento, desprovido pela Turma, ante a impossibilidade de preterição de candidatos aprovados em concurso por terceirizados, matéria que não guarda pertinência com as teses fixadas nos Temas 725 e 383 da tabela de repercussão geral. Consequentemente, não sendo o caso de juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015 e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito.
Indexação
Administração Pública; Competência da Justiça do Trabalho; Legitimidade