TSTAIRR 0001292-28.2023.5.20.0003
Execução: nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional
- O TRT, ao apreciar o tema CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
- Obrigação de pagar não constante do título executivo
- Cumprimento provisório de obrigação de fazer
- Manutenção da sentença
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT, ao apreciar o tema CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR NÃO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA., expôs expressamente todos os fundamentos de fato e direito essenciais para o deslinde da controvérsia. Consta do acórdão regional, expressamente, que o TRT, diante da potencialidade lesiva irreversível de dano à executada, não procede a execução provisória de implantação do Plano de Cargos e Salário (PCS) previsto no Acordo Coletivo 2012/2013 à esfera jurídica da executada, formulado pelo sindicato exequente. Consta, ainda, que, quanto à obrigação de pagar, o título executivo não possui obrigação pecuniária. Não há, portanto, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR NÃO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. Extrai-se do acórdão regional que o TRT, ao apreciar o título executivo, concluiu que, diante da potencialidade lesiva irreversível de dano à executada, não procede a execução provisória de implantação do Plano de Cargos e Salário (PCS) previsto no Acordo Coletivo 2012/2013 à esfera jurídica da executada, formulado pelo sindicato exequente. Concluiu, ainda, que, quanto à obrigação de pagar, o título executivo não possui obrigação pecuniária. Neste caso, o exame da execução provisória do título executivo, sob o enfoque delimitado pelo TRT, demandaria o reexame do título executivo. Contudo, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Assim, constato a impossibilidade do conhecimento do recurso de revista interposto nesta fase de execução em virtude do que preveem o art. 896, § 2º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora