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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 189-18.2020.5.05.0032

Reclamada: consequentemente, inviabilizou-se o exame da acenada preliminar de negativa de prestação jurisdicional

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reclamada
  • Intervalo intrajornada
  • Valor da Execução / Cálculo / Atualização
  • Enquadramento Sindical
  • Trabalho Externo
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA SÚMULA Nº 459, DO TST A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da reclamada. De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Nas razões dos embargos de declaração, a reclamada sustenta que o acórdão regional "está a violar, de modo direto, o que preceitua o art. 93, IX da CF/1988, porquanto proferida a sentença de mérito de primeiro grau de forma líquida e prolatada a decisão regional recorrida desacompanhada dos necessários cálculos, o que, s.m.j., demonstra a efetiva carência de fundamento da decisão regional guerreada, porquanto impossibilitada a ora Agravante de conhecer, pela ótica dos cálculos de liquidação, os fundamentos que o julgador regional intencionou constar do decisum mas dele não fez constar." Alega que o acórdão embargado não se manifestou sobre a negativa de vigência do artigo 93, IX, da Constituição Federal, especialmente considerando a inexistência de cálculos de liquidação que deveriam acompanhar acórdão regional. No caso concreto, contudo, constatou-se que a parte não indicou, no recurso de revista, violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF, conforme preceitua a Súmula nº 459 do TST. Consequentemente, inviabilizou-se o exame da acenada preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas nos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT e na Súmula nº 297, II, do TST. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Embargos de declaração rejeitados. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO SUPRIMIDO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (11/11/2017). INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, 1º-A, I e III, DA CLT A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da reclamada. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que " Embora a parte tenha indicado trecho do acórdão, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações quanto à aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. Isso porque o trecho transcrito pela parte demonstra a manifestação do TRT no tocante à questão da ausência dos registros de ponto, versando sobre o art. 61, I, da CLT.". Nesse particular, a Turma concluiu que incidiram ao caso os óbices que emanam do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nas razões dos embargos de declaração, a parte sustenta que o acórdão padece de omissão. Afirma que o "confronto analítico entre a decisão regional e a necessidade de aplicação da nova redação do art. 71, §4º da CLT restou evidenciado, tão somente, na determinação de que a Embargante, enquanto empregadora, teria que ‘respeitar os intervalos intra e interjornadas’, conforme lançado no acórdão regional e destacado no recorte acima." Afirma que transcreveu os trechos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento, apontou violação do artigo 71,§ 4°, da CLT, atendendo ao disposto no artigo 896,§ 1°-A, I, da CLT. Requer que a Sexta Turma se manifeste sobre o enquadramento do trecho transcrito no conceito de "decisão extremamente sucinta" definido pela SBDI-1 do TST. Nesse contexto, os argumentos da embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Entende-se que o recurso de embargos de declaração, portanto, é meramente protelatório. Pelo exposto, rejeitam-se os embargos de declaração e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplica-se multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos rejeitados, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Enquadramento Sindical; Trabalho Externo; Negativa de Prestação Jurisdicional

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