TSTAg-Ag-AIRR 0020222-49.2020.5.04.0002
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Uti neonatal
- Óbice da súmula nº 333 do TST
- COVID-19
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LABOR EM CONTATO COM PACIENTES ACOMETIDOS POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIANTES. UTI NEONATAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A controvérsia cinge-se em saber se o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos enfermeiros, que exercem atividade em UTI pediátrica, depende do contato permanente com agentes biológicos, ainda que não seja em área de isolamento. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os casos de pacientes com moléstias infectocontagiosas não eram eventuais, tampouco transitórios, mas habituais, visto que tais pacientes podiam ser atendidos a qualquer momento. A NR-15 do MTE, em seu Anexo 14, prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo quando o trabalho é realizado em contato permanente com " pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados ". A seu turno, a Súmula nº 47 desta Corte dispõe que " o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional ". Por outro lado, esta Corte Superior também firmou o entendimento de que, se o contexto fático denunciar o contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não seja em área de isolamento, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Dessa forma, sob qualquer ângulo que se analise a questão, o Tribunal Regional, ao deferir o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, decidiu em consonância com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, haja vista o registro no acórdão de que os substituídos, técnicos em enfermagem, estavam sujeita ao contato habitual com agentes biológicos infectocontagiosos. Precedentes. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, pois afastada a transcendência da causa. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
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