TSTAg-RRAg-RRAg 0020959-15.2022.5.04.0024
Gratificação de função: reflexos na parcela denominada “antiguidade”
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Gratificação de função
- Reflexos na parcela denominada “antiguidade”
- Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos
- Ausente, portanto, a demonstração do prequestionamento
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REFLEXOS NA PARCELA DENOMINADA “ANTIGUIDADE”. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o “prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Quanto à alegação relativa à natureza salarial da gratificação de função, o que implicaria o seu cômputo na base de cálculo da parcela denominada “antiguidade”, verifica-se que o TRT não emitiu tese a respeito, limitando-se à transcrição da cláusula normativa que prevê a “promoção por antiguidade”. Ausente, portanto, a demonstração do prequestionamento. Com relação à arguição de que as provas acostadas aos autos são capazes de infirmar o decidido pelo TRT, mantém-se o óbice da Súmula nº 126 desta Corte, conforme delineado na decisão monocrática, já que no atual estágio processual não se admite o revolvimento do acervo fático-probatório. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora