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Jurisprudências

TSTRR-RR 1000246-76.2020.5.02.0719

Avianca: execução de sentença

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO DO PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O feito encontra-se em fase de execução e o Tribunal Regional manteve a determinação de inclusão da empresa AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA no polo passivo, porque verificada a existência de grupo econômico com a executada principal, não tendo a parte ora agravante integrado a lide na fase de conhecimento, em desacordo com o item I do Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO DO PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o leading case RE 1387795, firmou entendimento consagrado no Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral de que não se pode direcionar a execução em face de empresa que não tiver participado da lide na fase de conhecimento, admitindo-se, excepcionalmente, a inclusão respectiva se for hipótese de sucessão empresarial ou de abuso de personalidade jurídica, nos seguintes termos: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. No caso, a ora executada não participou da fase de conhecimento, tendo sido incluída na lide na fase de execução em razão do reconhecimento de que compunha o grupo econômico da executada principal, por coordenação de interesses comerciais e atuação conjunta no mercado de aviação. Registre-se que a hipótese dos autos não se trata de caso em que foi reconhecida sucessão empresarial ou abuso de personalidade jurídica. Ora, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1232 da tabela de repercussão geral, de eficácia erga omnes e de observância obrigatória, “o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo”, de forma que a determinação pelo Tribunal a quo de redirecionamento da execução contra a parte ora executada, que não figurou no polo passivo da demanda na fase de conhecimento, colide com a tese vinculante firmada pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por injunção ao Tema 1232 da tabela de repercussão geral do STF e por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da lide a executada AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. ¿ AVIANCA, por não ter figurado no polo passivo da lide na fase de conhecimento, nos termos do item I do Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF, julgando-se prejudicado o exame do apelo quanto à configuração do grupo econômico, bem como para rejeitar o pedido acerca da remessa dos autos ao juízo da execução para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estando preclusa tal questão, pois já fixados os limites da lide. Brasília, 24 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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