TSTROT 24283-98.2020.5.24.0000
Acidente de trabalho: ônus da prova
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Ônus da prova
- Alegação de violação dos artigos 5º, liv, da constituição federal
- E 186 do código civil
- Óbices da oj 97 da SBDI-2 e da súmula 410 do TST
- Não configuração
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ACIDENTE DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 818, I, DA CLT; 373, I, E 489, § 1º, IV, DO CPC; E 186 DO CÓDIGO CIVIL. ÓBICES DA OJ 97 DA SBDI-2 E DA SÚMULA 410 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, pretendendo o Autor/recorrente a desconstituição do acordão de julgamento de recurso ordinário, proferido nos autos da reclamação trabalhista matriz, mediante o qual o TRT concluiu pela "ausência de comprovação do acidente de trabalho", indeferindo, portanto, a pretensão indenizatória do Reclamante. 2. A alegação de violação do art. 5º, LIV, da CF é impertinente para a pretensão deduzida, pois o referido dispositivo normativo versa sobre princípio constitucional genérico (devido processo legal), não disciplinando especificamente a matéria debatida na presente ação rescisória (ônus da prova). Incide, na hipótese, a diretriz da OJ 97 da SBDI-2 do TST, que reduz a possibilidade de desconstituição da coisa julgada amparada em alegação genérica de violação constitucional. 3. Quanto aos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC, inexiste violação na decisão rescindenda. In casu , o TRT aplicou corretamente a distribuição do ônus da prova, consignando a regra processual de que cabe à parte autora o encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 4. Ademais, não é possível concluir pela violação do art. 186 do Código Civil, pois, como visto na decisão rescindenda, o TRT concluiu, com base na prova dos autos, pela não comprovação do acidente de trabalho, de modo que, para se acolher a tese de que foram demonstrados, no processo matriz, os requisitos da responsabilidade civil de que trata o mencionado dispositivo normativo, revela-se necessário o revolvimento de fatos e provas daquele processo, providência que é vedada em sede de ação rescisória calcada em violação de norma jurídica, consoante o teor da diretriz contida na Súmula 410 do TST. Portanto, não se revelando viável a alteração do quadro fático traçado pelo órgão prolator da decisão rescindenda, não há espaço para o acolhimento da pretensão rescisória calcada na violação do art. 186 do CCB, sendo certo que a análise em torno da adequada compreensão da situação de fato vivenciada nos autos originários não pode ser realizada nesta instância rescisória. 5. Por fim, também não se constata ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois a conclusão do órgão julgador foi adequadamente fundamentada no exame do acervo probatório daqueles autos, cumprindo registrar que o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos deduzidos pelas partes. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.