TSTRR 10450-23.2015.5.01.0034
I –agravo interposto pelos reclamantes: terceirização de serviços
- Direito do Trabalho
- I –agravo interposto pelos reclamantes
- Terceirização de serviços
- Licitude
- II –recurso de revista interposto pelos reclamados
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Pré-contratação
Ementa
I –AGRAVO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252/MG. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face das alegações da parte agravante, deve ser provido o agravo para melhor exame do recurso de revista. Agravo provido. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252/MG. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para " declarar a nulidade do contrato de trabalho mantido entre a finada empregada e a CP Promotora de Vendas, com o reconhecimento do vínculo empregatício único com a tomadora de serviços (...), promovendo—e a devida anotação na carteira de trabalho ". Em razão de sua natureza vinculante, a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento. A premissa constante do acórdão regional de que o trabalho era prestado na atividade-fim da tomadora de serviços não constitui elemento de distinção em relação à tese fixada pela Suprema Corte e, portanto, não pode servir como fundamento autônomo para manter o vínculo de emprego entre a reclamante e o tomador dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo interposto pelos reclamantes para melhor análise do recurso de revista, determinando a reautuação do processo e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e II - conhecer do recurso de revista interposto pelos reclamados, por violação do art. 5º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização dos serviços e, em consequência, afastar o vínculo de emprego reconhecido com a tomadora dos serviços por todo o período contratual, restabelecendo a sentença no particular. Custas inalteradas.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Pré-contratação; Licitude / Ilicitude da Terceirização