TSTRR 10025-92.2017.5.15.0015
Condenação solidária indevida: comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços
- Direito do Trabalho
- Condenação solidária indevida
- Comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, atendidos
- Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INDEVIDA. COMPROVAÇÃO DE CULPA EFETIVA DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, ante possível má aplicação da Súmula 331, V, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento provido, ante possível má aplicação da Súmula 331, V, do TST. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INDEVIDA. COMPROVAÇÃO DE CULPA EFETIVA DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 –correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto, houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. Na situação em tela, há prova colhida nos autos da negligência da entidade pública, registrada expressamente no acórdão regional, consoante prova cabal fornecida pelo próprio Município de Patrocínio Paulista, o qual confessou, em defesa, não fiscalizar o contrato de trabalho. Eis o trecho do acórdão regional: "caracterização da culpa ‘n vigilando’do ente público - no caso presente, acabou mesmo por admitir que não fiscalizava o contrato de trabalho da obreira o 2º réu, em defesa, e.g., penúltimo parágrafo ID. 98c3a9d - Pág. 8, deixando clara sua culpa in vigilando". Configurada, assim, a negligência do Município. Contudo, apesar de o Tribunal Regional arrimar-se na terceirização, manteve a sentença que deferiu ao reclamante o pedido de condenação solidária dos reclamados. Nesse contexto, o TRT proferiu decisão dissonante do entendimento pacífico desta Corte Superior consubstanciado no item V da Súmula 331, segundo o qual, verificada a culpa in vigilando da Administração Pública, deve esta ser condenada de forma subsidiária, e, não, solidária, como mantido pelo Regional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - ente público"; III) conhecer do recurso de revista, por contrariedade devido à má aplicação da Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para converter a condenação solidária em condenação subsidiária do Município de Patrocínio Paulista. Mantido o valor arbitrado à condenação.
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